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Citação e intimação no processo penal

Um capítulo completo, do jeito que ele aparece no curso. Os números entre parênteses indicam os artigos do Código de Processo Penal citados.

Imagine Joana, escrevente recém-empossada, recebendo o primeiro processo da manhã. A denúncia acabou de ser recebida, e agora o réu precisa saber que está sendo acusado. É aqui que entra a citação: o ato pelo qual o acusado é chamado a juízo para se defender (art. 351).

A regra é a citação pessoal, feita por oficial de justiça, por mandado. Quando o réu estiver em outra comarca, o juiz expede carta precatória (art. 353), que deverá conter o juiz deprecado e o juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e de outro, o fim para que é feita a citação e o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer (art. 354).

Joana anota um detalhe importante: se o réu estiver fora do território nacional, em lugar sabido, a citação será feita mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368).

E se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta para não ser citado? Nesse caso, ele certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil (art. 362).

Mas há situações em que ninguém sabe onde o acusado está. Esgotados os meios de localização, o réu será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361). Joana grifa esse número: é uma das pegadinhas mais cobradas.

O ponto mais delicado vem a seguir. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (art. 366).

Já a intimação é diferente: ela comunica um ato já praticado ou a praticar, e não chama o réu para se defender. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º).

Ao final do dia, Joana resume em seu caderno: citação pessoal é a regra; hora certa para quem se oculta; edital para quem não é encontrado; e, no edital sem comparecimento, processo e prescrição ficam suspensos. Agora é hora de testar o que ficou.